A partir de 1º de janeiro de 2027, o Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA (RSTP) passa a garantir, de forma expressa, um direito de participação econômica dos atletas nas compensações pagas por suas transferências. A mudança, consolidada no novo artigo 21ºBis, cria uma proteção obrigatória para jogadores com remunerações mais baixas e deve provocar debates jurídicos em ligas no mundo inteiro, incluindo em Portugal, onde já existe mecanismo semelhante negociado entre clubes e sindicato.
O que muda com o artigo 21ºBis
O novo dispositivo da FIFA parte de um princípio simples: clube e jogador podem negociar livremente uma participação do atleta no valor de sua transferência, nos termos que ambos definirem. A novidade está na rede de proteção criada para quem ganha menos. Jogadores com remuneração fixa anual inferior a 150 mil euros brutos passam a ter direito automático a 5% do valor fixo efetivamente recebido pelo clube de origem em transferências internacionais definitivas, mesmo que esse percentual nunca tenha sido combinado previamente entre as partes. A regra vale apenas para contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2027, o que significa que seus efeitos práticos só devem aparecer de forma mais ampla nas janelas de transferência dos anos seguintes.
A FIFA também permite renúncia parcial a esse direito, mas com limites. O jogador só pode abrir mão da fatia dos 5% que ultrapassar o maior valor entre sua remuneração fixa do último ano de contrato ou 2,5% da compensação fixa da transferência. Na prática, é uma tentativa de evitar que clubes usem o peso da negociação para esvaziar, na prática, uma proteção pensada justamente para equilibrar a relação entre atletas de menor poder de barganha e seus empregadores.
Exceções e o caso português
O novo regime não é absoluto. O parágrafo 3º do artigo 21ºBis prevê que a regra dos 5% não se aplica quando a legislação nacional ou um contrato coletivo de trabalho já proíbam esse tipo de participação ou, inversamente, já garantam mecanismo equivalente de participação econômica nas transferências - independentemente de quem pague a conta, se o clube vendedor ou o comprador. A lógica é evitar a sobreposição de dois regimes que, no fundo, protegem o mesmo direito.
É aqui que o caso português ganha relevância. O Contrato Coletivo de Trabalho entre a Liga Portugal e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol já prevê, no artigo 32º-A, nº 5, que atletas enquadrados no regime transitório de remuneração mínima da temporada 2026/2027 terão direito a 12% do valor líquido de uma transferência ocorrida na temporada seguinte, 2027/2028. Esse regime, porém, tem recorte específico: aplica-se a competições abaixo da primeira divisão portuguesa e está atrelado a quem recebe exatamente a remuneração mínima prevista, não alcançando automaticamente todo jogador dessas divisões.
Dois regimes, critérios diferentes
A diferença de desenho entre as duas normas levanta uma questão prática relevante: o mecanismo português, por existir, afasta os 5% da FIFA para todos os jogadores das divisões abrangidas, mesmo aqueles que não se enquadram no direito aos 12%? A resposta não parece ser automática. A FIFA não exige que os regimes nacionais tenham percentuais idênticos nem que a obrigação de pagamento recaia sobre o clube vendedor - o que importa é a existência de um direito efetivo de participação econômica do jogador na sua transferência.
Seguindo esse raciocínio, um atleta já amparado pelos 12% do CCT português dificilmente poderia reivindicar, de forma cumulativa, os 5% da FIFA, já que a exceção regulamentar estaria preenchida. Situação diferente é a do jogador que recebe acima do mínimo do regime transitório português, mas ainda assim tem remuneração fixa anual abaixo dos 150 mil euros estabelecidos pela FIFA. Para esse atleta, há espaço para defender a aplicação do direito internacional aos 5%, desde que atendidos os demais requisitos do regulamento.
Um novo capítulo nas transferências internacionais
A reforma da FIFA reforça uma tendência que já vinha ganhando força em discussões sobre o mercado da bola: garantir que o jogador, sobretudo aquele com menor poder de negociação, participe do valor econômico gerado pela própria transferência. O desafio agora passa para a aplicação prática - entender como o novo regime internacional vai dialogar com normas trabalhistas e coletivas já existentes em cada país, evitando tanto a sobreposição indevida de direitos quanto a criação de brechas que esvaziem a proteção que a própria FIFA diz querer assegurar.